CAPD
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - CPAD
Art.7º. Os membros da CPAD serão designados pelo Magnífico Reitor conforme determina o Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e tendo suas atribuições e competências regidas pelo Regimento Interno do Arquivo Central.
Art.8º. A CPAD será composta pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Arquivo Central, que será seu Presidente;
II - o Secretário do Arquivo Central, que será seu Secretário Executivo;
III - o responsável pela Coordenadoria de Gestão Documental do Arquivo Central;
IV - o responsável pela Coordenadoria de Arquivos Permanente;
V - um historiador indicado pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
VI - um representante da área jurídica da UFPA;
VII - outros profissionais que possam colaborar com as atividades da Comissão.
§1º - A CPAD poderá convocar, quando necessário, Diretor ou servidor da unidade e/ou Órgão, ao qual o acervo documental a ser avaliado, for vinculado e, profissional da Instituição ligado ao campo do conhecimento de que trata a documentação a ser avaliada.
§2º - O mandato dos membros da CPAD será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução
Art. 9º. À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), órgão do Sistema de Arquivos da UFPA, compete:
I – orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada na UFPA, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor;
II – estabelecer políticas de difusão e acesso às informações contidas no acervo do Arquivo Central, resguardando os documentos que requeiram sigilo e restrições;
III – normalizar a incorporação de acervos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, considerados de interesse para a Universidade;
§1º Os documentos relativos às atividades - meio serão analisados, avaliados e selecionados pela CPAD da UFPA e das unidades geradoras dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ
§2º Os documentos relativos às atividades - meio não constantes da tabela referida no § 1º serão submetidos à CPAD da UFPA e das unidades geradoras dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.
§3º Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgão ou unidades geradores dos arquivos, em conformidade com a tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.
Art.10 A CPAD, para consubstanciar os resultados de seus trabalhos, deverá:
I - estabelecer critérios de avaliação da documentação produzida e recebida, acumulada pelas Unidades/Órgãos e Campi avançados da UFPA;
II - estabelecer política de mudança de suporte, (microfilmagem, digitalização), da informação/imagem;
III - transcrever em atas os trabalhos da Comissão;
IV - encaminhar à administração superior para prévio conhecimento, aprovação e publicação, às resoluções;
V - publicar resultados dos trabalhos realizados pela Comissão.
Parágrafo Único: Para que a tabela seja aplicada com êxito, será necessário promover o treinamento dos responsáveis pela execução das atividades arquivísticas do órgão. Estes serão encarregados de aplicar a tabela, bem como, analisar e propor atualizações da mesma, visando o aprimoramento das atividades de avaliação.
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